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Processo:
0044727-49.2025.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Autos nº. 0044727-49.2025.8.16.0001
Recurso: 0044727-49.2025.8.16.0001 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A.
Requerido(s): PRESCIELEN SIQUEIRA MARQUES
I -
CDD Transporte Coletivo S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos 884 e 944,
parágrafo único, do Código Civil, ao argumento de que o decisum teria desconsiderado a
situação econômica precária da empresa e a ausência de comprovação do alegado dano
moral, condenando-a ao pagamento de indenização em valor excessivo.
II -
Compulsando o acórdão impugnado, verifica-se que o Colegiado entendeu que restou
comprovado o abalo moral suportado pela postulante, ora Recorrida, fundamentando que
“como houve lesões corporais, ainda que sem risco de vida ou de aleijão, o dano moral está
caracterizado: houve lesão à integridade física da autora, uma ofensa à dignidade, ao seu
direito fundamental à integridade psicofísica, ou seja: houve ofensa a um direito de
personalidade”.
Assim, o Órgão Julgador fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), apontando que “a autora não necessitou de cirurgia para a redução da fratura; não
se tem nos autos notícia de repercussões negativas no seu cotidiano; o preposto da ré agiu
com culpa grave; cabia-lhe aguardar o desembarque da autora para somente então fechar a
porta e colocar o ônibus em movimento; a ré permanecerá no segmento de transporte de
passageiros, uma atividade voltada para consumidores, e aqui a indenização deverá ser
suficiente para efeito de prevenção geral, de futura reincidência em atos semelhantes que
põem em risco consumidores; a ré reclama da sua capacidade econômico-financeira, mas sem
indicar com precisão o seu ativo e passivo; de qualquer modo, o valor arbitrado não é
expressivo e desfavorecendo-a há o grau de culpa do seu motorista e a necessidade de a
indenização cumprir o papel dissuasório”.
Nesses termos, para afastar a condenação ao pagamento da indenização, ou minorar o
quantum arbitrado pela Câmara Julgadora, seria necessária nova interpretação dos elementos
informativos carreados aos autos, providência sabidamente vedada pela Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
A respeito, confira-se:
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
83 DO STJ E VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7 DO
STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 7. Aplica-
se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão da origem está em
conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte sobre inclusão de
companheira e rateio igualitário com ex-cônjuge que recebe alimentos. 8. I
ncide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da configuração e
extensão do dano moral, bem como do quantum indenizatório,
demandaria reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo
em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem, por
analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o
prequestionamento dos dispositivos federais suscitados. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a
orientação desta Corte acerca da inclusão da companheira e do rateio
igualitário do benefício. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de
revisão da configuração do dano moral e do quantum indenizatório".
(AREsp n. 2.532.023/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Por fim, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, uma vez que a matéria
debatida nos autos não pode ser examinada por esta via especial, pois "nos termos do
entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Uniformização, a incidência do óbice imposto
pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação
da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados” (AgInt no AgInt no
AREsp 1698637/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
III –
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial com fundamento na Súmula nº. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR80/AR72