Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0044727-49.2025.8.16.0001 Recurso: 0044727-49.2025.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. Requerido(s): PRESCIELEN SIQUEIRA MARQUES I - CDD Transporte Coletivo S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil, ao argumento de que o decisum teria desconsiderado a situação econômica precária da empresa e a ausência de comprovação do alegado dano moral, condenando-a ao pagamento de indenização em valor excessivo. II - Compulsando o acórdão impugnado, verifica-se que o Colegiado entendeu que restou comprovado o abalo moral suportado pela postulante, ora Recorrida, fundamentando que “como houve lesões corporais, ainda que sem risco de vida ou de aleijão, o dano moral está caracterizado: houve lesão à integridade física da autora, uma ofensa à dignidade, ao seu direito fundamental à integridade psicofísica, ou seja: houve ofensa a um direito de personalidade”. Assim, o Órgão Julgador fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apontando que “a autora não necessitou de cirurgia para a redução da fratura; não se tem nos autos notícia de repercussões negativas no seu cotidiano; o preposto da ré agiu com culpa grave; cabia-lhe aguardar o desembarque da autora para somente então fechar a porta e colocar o ônibus em movimento; a ré permanecerá no segmento de transporte de passageiros, uma atividade voltada para consumidores, e aqui a indenização deverá ser suficiente para efeito de prevenção geral, de futura reincidência em atos semelhantes que põem em risco consumidores; a ré reclama da sua capacidade econômico-financeira, mas sem indicar com precisão o seu ativo e passivo; de qualquer modo, o valor arbitrado não é expressivo e desfavorecendo-a há o grau de culpa do seu motorista e a necessidade de a indenização cumprir o papel dissuasório”. Nesses termos, para afastar a condenação ao pagamento da indenização, ou minorar o quantum arbitrado pela Câmara Julgadora, seria necessária nova interpretação dos elementos informativos carreados aos autos, providência sabidamente vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ E VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 7. Aplica- se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão da origem está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte sobre inclusão de companheira e rateio igualitário com ex-cônjuge que recebe alimentos. 8. I ncide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da configuração e extensão do dano moral, bem como do quantum indenizatório, demandaria reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos federais suscitados. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte acerca da inclusão da companheira e do rateio igualitário do benefício. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de revisão da configuração do dano moral e do quantum indenizatório". (AREsp n. 2.532.023/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Por fim, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, uma vez que a matéria debatida nos autos não pode ser examinada por esta via especial, pois "nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Uniformização, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados” (AgInt no AgInt no AREsp 1698637/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial com fundamento na Súmula nº. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR80/AR72
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